HEMO 2025 / III Simpósio Brasileiro de Citometria de Fluxo
Mais dadosO custeio de procedimentos transfusionais no Brasil é disciplinado por diferentes normativas, como a Lei Federal n° 10.205/2001, a RDC ANVISA n° 151/2001, a Portaria MS/GM n° 1.469/2006, a RDC ANVISA n° 34/2014 (alterada pela RDC n° 75/2016) e a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5/2017. Embora tratem de aspectos como captação, processamento, segurança sanitária e ressarcimento de custos, não há norma única que consolide diretrizes técnicas, administrativas e financeiras para o fornecimento a usuários não-SUS. A lacuna regulatória gera interpretações divergentes, métodos de cálculo distintos e falta de parâmetros unificados para licitação e contratos, comprometendo previsibilidade orçamentária e equidade na remuneração. A Portaria n° 1.469/2006, ainda vigente, fixa valores defasados — como R$ 150,00 para concentrado de hemácias — que não refletem o custo real do procedimento.
ObjetivosEste estudo tem como objetivo evidenciar a defasagem dos valores previstos na Portaria MS/GM n° 1.469/2006 frente aos custos apurados pela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e discutir a necessidade de uma norma nacional consolidada que padronize o ressarcimento dos custos pelo fornecimento de hemocomponentes para hospitais privados no país que atendem usuários não-SUS.
Material e métodosRealizou-se análise comparativa entre o valor do concentrado de hemácias definido pela Portaria MS/GM n° 1.469/2006 e o valor correspondente na Tabela de Custos de Ressarcimento elaborada pelo Hemonorte. Os cálculos foram respaldados por parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que autorizou a utilização da CBHPM como referência para contratos e faturamentos. Também foram examinadas legislações e regulamentos federais para identificar lacunas e sobreposições normativas.
ResultadosO valor de R$ 150,00 por concentrado de hemácias, conforme a Portaria MS/GM n° 1.469/2006, corresponde a apenas 31,7% do valor previsto na Tabela do Hemonorte (R$ 473,11), que considera custos de insumos, exames sorológicos e imuno hematológicos. Essa discrepância impacta diretamente a sustentabilidade financeira dos serviços hemoterápicos. Apesar da existência de múltiplas normas sobre fornecimento e ressarcimento — como a Lei n° 10.205/2001, RDC n° 151/2001, RDC n° 34/2014 e Portaria de Consolidação n° 5/2017 — nenhuma consolida todos os critérios técnicos, financeiros e jurídicos, nem orienta de forma uniforme a modalidade licitatória adequada para a contratualização, especialmente considerando que os hemocentros públicos nacionais possuem regimes jurídicos distintos, o que implica formas de contratação diferenciadas. Tal lacuna permite que cada estado adote valores e metodologias distintas, gerando insegurança jurídica e desigualdade no custeio nacional.
Discussão e conclusãoA defasagem entre o valor previsto na Portaria MS/GM n° 1.469/2006 e os custos reais estimados pelo Hemonorte evidencia a necessidade urgente de revisão e consolidação normativa em nível federal. É imprescindível a criação de um marco regulatório unificado para o fornecimento de hemocomponentes a usuários não-SUS — já que o faturamento destinado a pacientes do SUS possui regulamentação específica —, com metodologia de cálculo padronizada, definição clara dos custos que podem ser incluídos e possibilidade de ajuste à realidade de cada estado. Essa medida é fundamental para que a cobrança seja realizada com base em critérios técnicos, assegurando transparência, previsibilidade e conformidade jurídica em todo o ciclo do sangue.




