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Vol. 45. Issue S4.
HEMO 2023
Pages S692-S693 (October 2023)
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HEMO 2023
Pages S692-S693 (October 2023)
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LEIS BENÉFICAS A DOADORES DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA COM REMUNERAÇÃO INDIRETA NO ÂMBITO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL
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ARA Lima, JD Silva, JPL Oliveira, LL Farias, PLD Santos, RRC Silva
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), Brasília, DF, Brasil
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Vol. 45. Issue S4

HEMO 2023

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Objetivo

Relacionar e discutir as normativas que beneficiam os doadores de sangue e de medula óssea (MO) com remuneração indireta no âmbito Federal e do Distrito Federal (DF).

Material e métodos

Realizada busca simples das normativas na base de dados do Portal da Legislação do Governo Federal e do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF e selecionadas apenas as leis que dão incentivos financeiros à doação de sangue e de Medula Óssea (MO).

Resultados

Identificadas três normativas que beneficiam os doadores com remuneração indireta por meio de isenção total ou parcial do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos. Duas são Distritais e uma é Federal. No Distrito Federal, a Lei 4.949/2012 isenta do pagamento da taxa de inscrição o candidato que comprovar três doações de sangue feitas no período de 12 meses, em instituição pública. A segunda é a Lei 5.968/2017, a qual preconiza a redução, em 50%, no valor de inscrição, em concurso público distrital, para cadastrados como doadores de MO. No âmbito Federal, a Lei 13.656/2018 isenta os candidatos que comprovem a doação de MO do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União.

Discussão

Conforme Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde, artigo 30, “a doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização”. O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), em nota de esclarecimento disponível em seu site oficial, não concorda com a isenção da taxa de inscrição em concurso público como um incentivo ao cadastro da doação de medula óssea. A inclusão de novos doadores representa uma estratégia, no que se refere à manutenção e expansão do registro brasileiro, e deverá seguir preceitos técnicos. Em lançamentos de editais de concursos públicos, nota-se, no Hemocentro, o aumento da busca por doações, com requerimento do documento “certificado para concurso”e também da busca por informações sobre o cadastro de medula óssea, retirando o princípio altruísta e voluntário das doações. São necessários estudos mais aprofundados para se levantar dados estatísticos relacionados aos riscos e possíveis danos diretos desse tipo de incentivo a doação. Mesmo assim, pode-se dizer que a concessão de benefícios financeiros, mesmo que indiretamente, levanta questionamento a respeito do seu potencial nocivo à segurança da doação, do nível de comprometimento do ato transfusional.

Conclusão

Os incentivos à doação de sangue e ao cadastro de MO devem seguir os preceitos técnicos para a garantia da segurança da transfusão de sangue e dos transplantes de MO. As três leis encontradas neste estudo representam exemplos de incentivos financeiros indiretos à doação, indo contra as recomendações técnicas atuais dos órgãos reguladores. Faz-se necessárias discussões públicas para atualização das políticas públicas que beneficiam os doadores de sangue e de MO, tanto no âmbito Distrital quanto no Federal.

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Hematology, Transfusion and Cell Therapy
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