HEMO 2025 / III Simpósio Brasileiro de Citometria de Fluxo
Mais dadosA hemoterapia é atividade essencial e de alta complexidade, cuja operacionalização depende de insumos críticos, como reagentes, bolsas de sangue e equipamentos em comodato. A gestão eficiente desses recursos exige previsibilidade, continuidade e segurança jurídica. Nesse contexto, as Atas de Registro de Preços (ARPs) têm sido amplamente utilizadas para garantir aquisições planejadas, com otimização de tempo e recursos. Contudo, interpretações restritivas da nova Lei de Licitações e do Decreto Estadual n° 32.449/2023, ao limitarem a renovação de quantitativos já registrados, têm comprometido a regularidade do fornecimento ao Hemonorte. Esse cenário revela uma desconexão entre a aplicação normativa e as exigências técnicas da assistência em saúde, especialmente em um serviço de abrangência estadual e com demanda crescente. A ausência de uma abordagem jurídica sensível à natureza da hemoterapia ameaça o equilíbrio da rede pública transfusional.
Descrição do casoEm fevereiro de 2025, a Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN solicitou à Procuradoria-Geral do Estado manifestação sobre a possibilidade de renovar os quantitativos da ARP n° 90001/2024, que previa fornecimento de reagentes com cessão de equipamentos. A PGE opinou de forma contrária, alegando ausência de cláusula expressa de renovação. Diante da iminência de desabastecimento, a SESAP e o Hemonorte acionaram o Judiciário, obtendo decisão liminar favorável. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a legalidade da renovação com base no art. 179 do Decreto Estadual n° 32.449/2023, desde que demonstrada a vantagem para a Administração e a manutenção das condições iniciais. Apesar desse entendimento, em junho de 2025 a Procuradoria reiterou a negativa em relação à ARP n° 90002/2024, referente à aquisição de bolsas de sangue com cessão de equipamentos para coleta, preparo e conservação de hemocomponentes. Essa postura compromete diretamente a continuidade dos serviços transfusionais, ainda que haja estabilidade na captação de doadores. O risco atinge diretamente toda a rede pública do estado e compromete o abastecimento da hemorrede estadual, afetando também a rede privada de saúde do Rio Grande do Norte que depende do Hemonorte para a realização de procedimentos transfusionais. O desabastecimento desses insumos contraria a legislação aplicável e fere princípios constitucionais da saúde pública, como a continuidade e a eficiência dos serviços essenciais.
ConclusãoO caso evidencia as consequências de uma leitura excessivamente formal da Lei n° 14.133/2021 e da normativa estadual, desconsiderando os aspectos operacionais, sanitários e assistenciais próprios da hemoterapia. A negativa à renovação de quantitativos em Atas de Registro de Preços, mesmo diante de previsão legal e jurisprudência favorável, gera descompasso entre a interpretação jurídica e as necessidades da saúde pública. Em contextos de alta complexidade, como a produção e fornecimento de hemocomponentes, é imprescindível que a aplicação da norma esteja alinhada à missão institucional do SUS e aos princípios da administração pública. É urgente a adoção de posicionamentos mais coerentes com a realidade dos serviços de saúde, que assegurem segurança jurídica à gestão, continuidade assistencial e proteção à vida dos usuários.
Referências:
Brasil. Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Rio Grande do Norte. Decreto Estadual n° 32.449, de 3 de outubro de 2023.




