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Vol. 44. Issue S2.
Pages S532 (October 2022)
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FRAGILIDADE DO CONSENTIMENTO INFORMADO ESCRITO NO CONTEXTO DE ATENDIMENTO ELETIVO EM BANCO DE SANGUE
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M Costa, VPCD Santos
Grupo GSH, Brasil
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Vol. 44. Issue S2
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Objetivo

A justiça brasileira entende que a ausência do termo de consentimento informado (TCI), independente de complicações do procedimento, acarreta em indenização por danos morais ao paciente(4). Será abordada a aderência à aplicação correta do TCI nos pacientes atendidos eletivamente para procedimentos hemoterápicos (sangria ou transfusão), quantificando as situações em que ficamos expostos ao acionamento judicial.

Materiais e métodos

Foram avaliados os atendimentos realizados no Banco de Sangue Serum Barra, no período de junho de 2021 a junho de 2022. Estes eram agendados e os pacientes passaram por avaliação médica com aplicação do TCI previamente à prescrição  e realização do procedimento. Equipe foi treinada a fazer a avaliação do TCI de acordo com os critérios estabelecidos, conforme legislação(1). São eles: dados do paciente/responsável (nome completo, data de nascimento, endereço, CPF, RG e órgão expedidor); campo “autorizo a realização da transfusão/sangria”assinalado; data e hora; assinatura do paciente; opção “atesto que o procedimento foi explicado ao paciente”assinalada e assinatura e carimbo médico.

Resultados

Foram avaliados 914 TCIs, sendo 73 não conformes (7,99%). Em alguns foi identificado mais de um erro. A principal causa de erro foram dados incompletos do paciente. Os erros mais graves (que nos tornam suscetíveis a acionamento judicial), foram: ausência de marcação de autorização do procedimento; marcação  de “não autorizo procedimento”; ausência de assinatura do paciente ou dados incompletos do responsável que assinou o TCI; preenchimento errado ou incompleto dos campos data e/ou hora; TCI aplicado foi trocado – aplicação  de termo de sangria para paciente que fará transfusão e vice-versa; erro de nome ou data de nascimento; ausência de preenchimento dos campos médicos – orientação ao paciente e assinatura/carimbo. Estes juntos formam um total de 38 atendimentos que nos colocamos em situação de risco.

Discussão

O consentimento de procedimentos médicos era obtido de forma verbal com registro em prontuário. Posteriormente, este consentimento passou a ser obtido de forma escrita(3). O TCI existe para trazer segurança ao paciente e ao profissional de saúde(4). É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre procedimento a ser realizado(2).

Conclusão

Apesar da equipe treinada e parte dela ser atuante em hemoterapia previamente, há fragilidade em nosso processo de consentimento, pois a expectativa era de uma assertividade de 100%. Apesar do resultado estatisticamente baixo (4,16%), cada ocorrência possibilita um desdobramento jurídico desfavorável. Faz-se necessário o trabalho de conscientização contínuo para que a cultura de aplicação do TCI em procedimentos hemoterápicos seja tão difundida como é em cirurgias, por exemplo. (1) Portaria de consolidação n°5/2017. (2) Resolução CFM n°1.931, de 17 de setembro de 2009. Cap IV, art 22. (3) Recomendação CFM n°1/2016. (4) https://tiagoycastro.jusbrasil.com.br/artigos/570239575/direito-medico-ausencia-de-termo-de-consentimento-informado-gera-danos-morais#:̃:text=Tribunal%20entende%20que%20a%20falta,haja%20complica%C3%A7%C3%B5es%20no%20procedimento%20m%C3%A9dico.

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Hematology, Transfusion and Cell Therapy
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